As vias que passam a ter portagens são a A22, que integra a Concessão do Algarve, a A23 (que entre o nó com a A1 e o nó Abrantes Este integra a Concessão da EP - Estradas de Portugal e no restante a Concessão da Beira Interior), a A24 (integrada na Concessão do Interior Norte) e a A25 (que integra a Concessão da Beira Litoral/Beira Alta).
O decreto-lei garante a criação de "um regime de discriminação positiva para as populações e para as empresas locais, em particular das regiões mais desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem".
Desde logo, estabelece que as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham residência ou sede na área de influência destas auto-estradas "ficam isentas do pagamento de taxas de portagem nas primeiras 10 transacções mensais que efectuem na respectiva auto-estrada".
Após estas 10 passagens em pórticos, estes beneficiários têm "um desconto de 15% no valor da taxa de portagem aplicável em cada transacção".
Para beneficiarem do desconto, os utilizadores tem de comprovar periodicamente a sua morada de residência ou da sede da empresa, apresentando o título de registo de propriedade, o certificado de matrícula ou um documento do locador que identifique o nome e a morada da residência ou da sede do locatário.
Este regime de isenções e descontos está em vigor até 30 de Junho de 2012 e, a partir de 1 de Julho de 2012, mantém-se apenas para as auto-estradas que servem regiões com um produto interno bruto (PIB) per capita regional inferior a 80% da média do PIB per capita nacional.
O diploma estabelece as áreas de influência de cada auto-estrada com base na área dos concelhos inseridos numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas de nível 3 (NUTS III), de forma que "qualquer parte do território dessa NUTS fique a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto-estrada".
As taxas máximas de portagem têm como base a tarifa de referência para a classe 1, sendo que a relação desta com o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 não pode ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5 euros.
O sistema de cobrança é "exclusivamente electrónico" e o não pagamento de portagens está sujeito a sanções.
As receitas das taxas de portagem revertem para a Estadas de Portugal, a quem cabe a gestão do sistema de cobrança, e que celebra com as concessionárias um contrato de prestação de serviços relativo ao serviço de cobrança de taxas de portagem.
No ano passado, o Governo já aplicou o pagamento de portagens às antigas vias sem custos para o utilizador da Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral, uma decisão que explica "por entender que os princípios da universalidade e do utilizador pagador garantem uma maior equidade e justiça social, bem como permitem um incremento das verbas obtidas com a exploração das infra-estruturas rodoviárias".
Fonte: Lusa
Publicação no Diário da República
Decreto-Lei n.º 111/2011. D.R. n.º 228, Série I de 2011-11-28
Ministério da Economia e do Emprego
Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
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